É pah... Tu estas a dar o Artigo 42º, já leste o que lá está?
Artigo 42º
"Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14. o e no artigo 15. o , o facto de os veÃculos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código."
E os pontos 2 e 3 do Artigo 14º são:
2 —Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3 —Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e estacionamento.
Artigo 15º
"1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veÃculos, devido à intensidade
da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600."
Não vejo qual é a tua "especificidade" com o artigo 42... O que diz é que em filas de transito e rotundas podes ultrapassar pela direita...
Caraças... não sejas casmurro... eu quando não tenho razão, admito, e podes ter a certeza que sou teimoso
Abraço