OUTROS DANOS
Quero também chamar a sua atenção para o seguinte: Se em resultado do acidente o condutor tiver tido danos em acessórios como computadores, óculos, telemóveis ou outra coisa qualquer que estivesse a transportar no momento do acidente, não se esqueça de registar esses danos se possível, no momento em que a policia está a fazer o levantamento dos danos, mas, caso não seja possível, faça-o à posteriori, juntando as facturas dos equipamentos e se não as tiver, pedir às empresas facturas proformas d equipamentos iguais. Depois peça a substituição natural dos mesmos. A companhia de seguros é obrigada a indemnizar os danos nesses equipamentos.
Uma vez, reunidos todos os elementos de prova, estes serão apresentados em tribunal, onde será solicitada a sua reposição natural dos outros danos, a pagamento da reparação da viatura ou indemnização adequada, o pagamento de todas as facturas apresentadas e os respectivos juros.
Assim, quantos mais anos passarem para a resolução do processo, mais juros se somam. Depois, existe a situação de o concessionário oficial da marca dar o carro como irrecuperável. Neste caso, pode sempre procurar orçamentos mais baixos que se situem no valor de mercado do seu carro.
Para acidentes de viação com feridos e sem culpa no sinistro, o condutor deverá proceder da seguinte forma:
Neste capítulo vou-me centrar só na forma de como deve agir perante o quadro da existência de feridos. Quanto ao restante, tudo o que já foi escrito, aplica-se a este capítulo.
O MOMENTO DO ACIDENTE
Foi vítima de um acidente de viação, mas agora com feridos graves e ligeiros. Mas, o condutor é parte lesada e não culpada.
O QUE FAZER NO LOCAL DO ACIDENTE
Se lhe for humanamente possível, desligar a viatura de imediato. É muito importante, pois em ambiente de acidente a possibilidade de ocorrência de incêndio ou explosão pode ocorrer.
Chamar a emergência médica, as autoridades policiais e bombeiros. De imediato, diagnosticar quem está a necessitar de cuidados médicos, mas sem os mover da posição que se encontram, deixe isso para a emergência médica. Impedir que os curiosos se ajuntem e que toquem nos feridos. Depois da chegada da emergência médica, vá ao hospital e dê entrada nas urgências informando que foi alvo de acidente de viação. Sujeite-se a todo o tipo de exames, não esconda nada. No fim, peça ao hospital para lhe fornecer todos os exames que efectuou e guarde-os, pois, estes poderão ser-lhe muito úteis no futuro. Não é preciso dizer que tudo isto se aplica a todos os intervenientes no acidente (estou a falar das outras partes bem como todos os ocupantes).
Depois de efectuar a participação à companhia de seguros e que consta os danos corporais, é normal que esta a encaminhe para uma clinica privada ou hospital privado no sentido de mandar fazer diagnósticos complementares, para verificarem o seu estado de saúde e efectuando as correcções necessárias para repor dentro da medida do possível o seu estado de saúde igual ao que tinha antes do sinistro. Para isso, a companhia poderá inclusive de submeter o condutor a cirurgias correctivas ou tratamentos de médio e longo prazo como a fisioterapia.
Mas, nem sempre é assim, existem muitas pessoas que têm um medo terrível dos hospitais “quem não tem”, e, evitam à força toda as operações. Neste caso a companhia de seguros agradece. Mas, existem casos em que os diagnósticos são mal feitos e ocorre a conhecida negligencia médica, onde o lesado não vê restabelecida correctamente o seu estado de saúde. Quando isto acontece, é normal as companhias de seguros tentem de todas as formas que a lei permite fugir à responsabilidade. Por esta razão, é importante que sempre que tiver um acidente, vá ao hospital e solicite a entrega de todos os diagnósticos efectuados, esses não mentem.
No entanto, mesmo que a companhia de seguros tenha agido de forma correcta, é natural que o seu estado de saúde nunca mais venha a ser o mesmo, pelo menos, no que à qualidade de vida diga respeito. Neste capitulo, reclame sempre, nem que para isso tenha de ir para tribunal. A companhia tem de o indemnizar pela perda natural de qualidade de vida em resultado do acidente.
Esta é uma matéria em que o condutor devidamente acompanhado por um advogado sai sempre a ganhar “monetariamente”, pois quanto à saúde, já não se pode dizer o mesmo.
O NATURAL COMPORTAMENTO DA COMPANHIA DE SEGUROS
Independentemente da obtenção de orçamentos mais baixos, a seguradora não vai querer assumir os valores envolvidos, pois é mais vantajoso dar o seu carro como perda total. As companhias de seguros alicerçam esta sua posição na resultado do diagnóstico de peritagem. Sem querer denegrir a imagem dos peritos, estes trabalham para as companhias de seguros e são realmente peritos a defender os interesses das companhias de seguros, pois são estas que asseguram os seus rendimentos.
É igualmente importante salientar que, nem sempre a companhia de seguros o “Lobo Mau”, pois existe muito condutor que utiliza o seguro automóvel de forma fraudulenta, provocando prejuízos enormes às companhias de seguros. E, por esta razão é normal, alguns procedimentos, que algumas companhias adoptam.
Mas, voltando ao assunto dos peritos. Nunca se intimide com o que diz o perito o decide colocar no seu relatório ou diagnóstico. Como sabe, os peritos encontram-se ao serviço das companhias de seguros. Este facto faz com que, os juízes não valorizem muito o seu testemunho em tribunal. Isto acontece porque os magistrados sabem da parcialidade dos peritos.
Caso recuse a proposta que a seguradora lhe fez, é perfeitamente normal que quem tem o processo em mãos lhe possa fazer algumas ameaças de forma bem mascarada, invocando o Decreto-Lei 291/07 e muitos mais. O objectivo é claro, fazer o condutor desistir de ir mais adiante. O que se esquecem na maioria das vezes é que, este mesmo Decreto-Lei está rechiado de deveres para com as companhias de seguros e que nem todas cumprem conforme o decretado.
Isto posto, tudo o que a companhia não quer é a ida a tribunal. Com a ajuda certa, isto é, com um advogado, está na hora de serem contabilizados todos os danos patrimoniais e não patrimoniais e juntar ao respectivo pedido de indemnização.
Assim, a recusa da companhia de seguros em devolver-lhe um veículo idêntico ao que tinha antes do acidente começa a contar euros a partir daqui. E já não se trata só da viatura, mas sim, a sua vida alterada e prejudicada que vai a tribunal. Existe um culpado que ao abrigo de uma apólice de seguro, transferiu a sua responsabilidade para uma companhia de seguros que por sua vez se recusou a assumir essa culpa e disponibiliza um valor medíocre para o ressarcir dos danos causados.?A lei diz simplesmente o seguinte: “O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente”. Uma das fontes onde pode recorrer para valor venal de viaturas usadas é o INE.
No domínio da responsabilidade civil, o princípio geral é o da reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – art.562° do Código Civil.
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão; na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, nos termos do art.564º do Código Civil.
A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor; a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos; e se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, nos termos art. 566º do Código Civil.
CASOS RESOLVIDOS EM TRIBUNAL
Existem muitos casos de pessoas que ao acharem-se injustiçadas decidiram levar os casos para o tribunal.
- Acórdão do Tribunal da Relação do Coimbra, de 11-03-2008, relactor VIRGÍLIO MATEUS, in
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“1. É regra fundamental na responsabilidade civil por facto ilícito a reparação integral do dano.
2. Por essa regra, o lesado tem o direito de ser indemnizado pelo custo do pretendido conserto do veículo num valor entre € 2 995,85 e € 3 944,75 e em bom estado de conservação e de utilização, ainda que a seguradora considere haver perda total e o valor venal no momento anterior ao acidente seja inferior àquele custo.
3. O regime instaurado pelo DL 83/06 ao aditar ao DL 522/85 os artigos 20º-A a 20º-O (entretanto substituídos pelo regime do DL 291/07- S.O.R.C.A.) visa directamente apenas a regularização extrajudicial de sinistros, no termo de cujo processo de regularização a seguradora deve apresentar ao lesado uma proposta razoável de indemnização, podendo esta aferir-se pelo valor venal do veículo no caso de perda total.
4. Não tendo o lesado aceitado essa proposta, nada justifica a aplicação directa desse regime ao caso que ele apresente a juízo, onde pode fazer valer o direito à reparação nos termos do Código Civil.
5. Tendo ficado privado do uso do veículo sinistrado que lhe pertencia e utilizava, o lesado tem o direito à indemnização pela privação do uso, independentemente da existirem ou não outros danos resultantes dessa privação do uso, dado que esta é em si mesma um dano (art. 1305º e 483º nº 1 do CC)”.
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07-09-2010, relactor HENRIQUE ARAÚJO, in
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“I. Com a publicação do DL 291/2007, de 21 de Agosto, assistiu-se a um reforço da tutela dos lesados, estendendo-se o regime aos danos corporais e alterando-se a fórmula de cálculo de indemnização por perda total do veículo — cfr. arts. 20°-I do DL 83/2006 e o art. 41°, n°s 1 e 3 do DL 291/2007.
II – O legislador teve ainda o ensejo de acautelar expressamente – cfr. parte final do n.° 3 do art. 41° – no quadro da indemnização por perda total, o princípio da reparação natural do dano concreto ou real, tal como consagrado no artigo 562° do CC.
III – Neste enquadramento, o valor venal do veículo — que o legislador de 2007 faz corresponder ao “valor de substituição” não terá um limite, mas será antes a base de cálculo da indemnização, sem que fique prejudicado o princípio da reposição natural.
IV – Esse diploma, tal como o que o antecedeu (DL 83/2006), teve como objectivo reduzir a conflitualidade existente entre as seguradoras e os seus segurados e terceiros e reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores, através da introdução de procedimentos a adoptar pelas empresas de seguros e da fixação de prazos com vista à regularização rápida de litígios e do estabelecimento de princípios base na gestão de sinistros.
V – Assim, mediante a apresentação de uma proposta razoável de indemnização apresentada pela seguradora, fundada nos critérios estabelecidos nesse diploma (291/2007), pode o segurado ou o terceiro aceitá-la, resolvendo-se em definitivo o litígio.
VI – Porém, se não houver acordo, e se houver necessidade de recorrer às vias judiciais, a determinação da espécie e o quantum da indemnização passam a ser regulados pelos regras e princípios gerais da responsabilidade civil e da obrigação de indemnização, entre os quais avultam, de um lado, o princípio da reparação in natura e, de outro, o princípio da reparação integral do dano, ficando afastada a aplicação dos critérios previstos no Capítulo III do DL 291/2007, designadamente o art. 41.º”.
- Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 29-11-2011, relactor JOSÉ CARVALHO, in
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“I – O Autor foi obrigado a recorrer ao táxi, como transporte alternativo, para assegurar as suas necessidades de mobilidade, enquanto esteve privado do uso do seu veículo.
II – A deslocação em transportes públicos pressupõe a subordinação do utente aos respectivos horários. Usando o automóvel o Autor não tinha que se subordinar a horários estabelecidos pôr outrem.
III – A reconstituição da situação que existiria se o seu veículo não tivesse sofrido os estragos provocados no acidente obtinha-se disponibilizando ao Autor um meio de transporte que facultasse a sua deslocação quando pretendesse e à hora que entendesse mais conveniente. A deslocação de táxi satisfazia esse desiderato”.
- Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 20-03-2012, relactor M. PINTO DOS SANTOS, in
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“I – Dano biológico tanto pode ser considerado e quantificado autonomamente como no âmbito dos danos patrimoniais ou não patrimoniais, dependendo, nesta segunda alternativa, de determinar ou não perda ou diminuição dos proventos profissionais (se sim, como dano patrimonial; se não, como dano moral).
II – Nada impede aquela autonomização desde que o dano biológico não seja duplamente valorado como dano autónomo e como dano patrimonial ou não patrimonial, conforme os casos).
III – O dano não patrimonial e o dano biológico, quando este não acarrete perda ou diminuição dos rendimentos profissionais, são quantificados com recurso à equidade, embora no cômputo do segundo possam (devam) ter-se em conta, como instrumentos auxiliares do julgador, as tabelas financeiras ou as fórmulas matemáticas que vêm sendo consideradas na jurisprudência”.
O dano biológico consiste «na diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão» – João António Álvaro Dias.
Fonte e créditos atribuido a automoveis-online.com
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